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Pós-graduação: Direito e Previdência Privada - Faculdade Unyleya

Pós-Graduação
A Distância (EAD)
Oferecido por: Faculdade Unyleya

Pós-graduação: Direito e Previdência Privada é uma pós-graduação a distância (ead) nas áreas de Direito, Direito e Previdência Privada e Seguros e Previdência. Oferecida por Faculdade Unyleya. Saiba mais sobre Pós-graduação: Direito e Previdência Privada abaixo e entre em contato com Faculdade Unyleya caso queira saber mais informações.

Detalhes de Pós-graduação: Direito e Previdência Privada

Área

  • Direito
  • Direito e Previdência Privada
  • Seguros e Previdência

Modalidade

A Distância (EAD)

Duração

360 horas

Como entro em contato?

Mais Informações:

Sobre Pós-graduação: Direito e Previdência Privada

Como é curial, o direito constitui-se numa das ciências sociais cujo objeto não está no indivíduo diretamente, senão na enumeração e na interpretação das normas (regras e princípios) coercitivas que regulamentam as relações sociais, restando dividido em dois grandes ramos — público e privado — cada qual com diversas especialidades. Não obstante, há algumas áreas do direito nas quais a categorização em público ou privado mostra-se controversa. Exemplo deste tipo de especialidade é a concernente ao direito previdenciário que, tal qual o direito do trabalho, do qual teve origem em uma zona cinzenta entre o direito público e o direito privado, por isso que o célebre jurista Paul Roubier o denominou de ramo misto.fundado na noção de solidariedade e seguridade social, o direito previdenciário é o ramo da ciência do direito que engloba os princípios e as normas referentes à aposentadoria dos trabalhadores privados e servidores públicos, bem como relativas aos benefícios sociais e auxílios financeiros que o Estado concede aos seus nacionais para proverem o seu sustento e os de suas respectivas famílias, em função de ocorrência de fatos que lhes retiraram, temporária ou permanentemente, a capacidade de se manterem sozinhos. Ao individualismo e à doutrina do Laissez Faire, que dominou a intervenção do Estado no domínio econômico até fins do século XIX, pouco a pouco foi sendo implementada a ideia de welfare state, isto é, do Estado garantidor do bem-estar social. São exemplos do envolvimento crescente do Estado no âmbito da previdência social as políticas de Otto von Bismark na Alemanha do último quartel do século XIX, orientadas a aliviar a tensão existente nas classes trabalhadoras, políticas que acabaram sendo adotadas como princípios na Constituição de Weimar, em 1919. De igual modo, o Workmen´s Compensation Act inglês de 1897, assim como o New Deal, dos Estados Unidos da América, programa criado pelo então presidente Franklin Roosevelt para enfrentar a grande depressão de 1929, introduziu pela primeira vez na história uma série de estímulos ao emprego e benefícios, como o seguro-desemprego. No Brasil, foi paulatina a evolução do Estado como provedor de bem-estar social, até a criação de um verdadeiro sistema público de seguridade, merecendo destaque a detalhada constitucionalização do tema, ocorrida a partir da entrada em vigor da Carta de 1988. Atualmente, é inegável que todos os brasileiros passaram a ter direito a receber auxílio financeiro do Estado na eventualidade da ocorrência de determinados fatos, como um acidente que resulte em limitação laboral, invalidez parcial ou completa, na morte de provedores, numa situação de desemprego, ante um contexto de miserabilidade pessoal ou, principalmente, na penúria decorrente da interrupção laboral pela velhice. Todo um intrincado sistema de seguridade e assistência social foi criado e substancialmente reafirmado e aperfeiçoado com o surgimento de verdadeiras políticas de Estado, como o concernente ao pagamento de bolsa-família e do benefício de prestação continuada. Sem embargo, as limitações práticas em termos de receita orçamentária dos entes estatais têm determinado a necessidade de constantes alterações legislativas e, de tempos em tempos, emendas constitucionais para adequação dos benefícios aos recursos a eles destinados, reformas das quais é exemplo a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou substancialmente o sistema brasileiro de seguridade e assistência social.Cabe destacar uma faceta muito importante da EC 103/2019, que foi a unificação definitiva do teto dos servidores públicos àquele aplicável aos trabalhadores privados, isto é, ao teto dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Sem falar no midiático argumento de se ter buscado finalmente uma isonomia de tratamento entre os brasileiros, em sede previdenciária, sejam eles funcionários públicos ou trabalhadores privados, a mens legis da reforma foi de incentivar intensamente o mercado privado de previdência, ante o reconhecimento da impossibilidade econômica do Estado de continuar a pagar proventos integrais aos servidores públicos. Essa limitação da capacidade de investimento por parte do Estado abriu as portas para o desenvolvimento do setor produtivo na área de serviços de previdência privada e seguros, em sintonia com fenômeno semelhante ocorrido na área da saúde pública, onde ante forte intervenção judicial na autonomia contratual, os poucos planos de saúde individuais oferecidos ostentam preço proibitivo, tornando-se vital a participação do setor empresarial no oferecimento de planos de saúde para seus empregados, ante a impossibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS de garantir a saúde de todos os brasileiros, sem o setor privado. Nesse sentido, a maioria do funcionalismo público, cujos vencimentos de final de carreira quase sempre são bem superiores aos do teto do INSS, tornaram-se clientes quase que obrigatórios dos planos de previdência privados, sob pena de sofrerem substancial redução de seu padrão de vida, quando de sua aposentadoria. Esse mercado de previdência privada complementar está em franco desenvolvimento, no sentido de substituir o Estado no protagonismo em sede de previdência de servidores públicos. De igual modo, o mercado de outros produtos de gerenciamento de risco, como o de pecúlios, seguros de vida e de invalidez, também tende a se beneficiar de forte crescimento. Mais do que proporcionar um detalhado estudo da reforma da previdência de 2019, o presente curso concentra as suas atenções nesse setor especializado do direito previdenciário, ligado ao mercado privado de serviços de previdência e de gerenciamento de riscos pessoais, a este setor em ascensão, consoante referido e fadado a sobrepujar com o Estado no financiamento da previdência no Brasil. Para o fim indicado, este programa é dividido em dois módulos, sendo o primeiro de conhecimentos gerais atinentes ao direito previdenciário em temas indispensáveis a um entendimento sólido que envolvem a previdência privada e o mercado de serviços de gestão de risco. De outra parte, o segundo módulo proporcionará ao aluno uma análise predominantemente subjetiva da previdência privada no Brasil, no sentido de partir da identificação de cada um dos seus principais sujeitos – bancos, fundos de pensão, fundações privadas de servidores públicos, cooperativas e associações profissionais – para em seguida dissecar suas atuações, comentando, nesse processo, os temas jurídicos mais relevantes, atinentes a tais players e finalizando com o enfrentamento do tema da gestão de investimento do dinheiro alocado para fins de previdência privada, suas regras e garantias, tema esse de interesse geral. Muito além de um estudo exegético das regras da EC 103/2019, dirigidas ao mercado de trabalho do segmento privado, pretende-se, sobretudo, permitir aos alunos entender as consequências para a vida dos brasileiros das alterações constitucionais havidas em sede previdenciária, em especial naquilo que concerne à repartição de responsabilidades do Estado para com o setor empresarial privado e bem assim para com os próprios trabalhadores. Será abordada, igualmente, a repercussão da novel reforma previdenciária na doutrina e na jurisprudência sob a perspectiva do controle de constitucionalidade quanto às questões já identificadas como controversas ou mais complexas.

Público-alvo

Destina-se a advogados e gestores de entidades da previdência privada complementar ou atuantes no mercado de gerenciamento de risco individual e empresarial, que envolvam o mercado de seguros e o da previdência privada, seja em nível de questões contratuais empresariais, de responsabilidade civil empresarial, do consumidor, de consultoria para bancos e outras instituições financeiras que ofereçam planos de previdência complementar, seja para seguradoras como entidades privadas, fundos de pensão e assemelhados ou no âmbito das fundações privadas de previdência de categorias de servidores públicos, com ou sem coparticipação do Estado nas contribuições. Servidores do poder executivo, especialmente que trabalhem em ministérios, secretarias, autarquias e agências governamentais, com competência regulatória ou de fiscalização no mercado de bancos e financeiras, de seguros e resseguros e de previdência privada, assim atuantes nos órgãos de defesa do consumidor, magistrados, membros do Ministério Público e defensores, ou ainda seus respectivos servidores, consultores, assessores legislativos e demais profissionais com trabalho ou interesse em atuar na área profissional que demande conhecimentos de direito previdenciário privado. Destina-se ainda a profissionais graduados em qualquer área que desejam conhecer e atuar no campo da previdência privada.

Objetivos

▪ Capacitar os alunos ao exercício com sucesso da advocacia e consultoria jurídica bancária, de seguros, empresarial e do consumidor, assim como gestores e outros profissionais que laboram na área previdenciária privada, como em bancos, seguradoras etc.; ▪ Compreender o direito previdenciário privado dentro do atual contexto cultural, social e econômico, propondo uma visão crítica e prospectiva do atual modelo constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019; ▪ Desenvolver competências necessárias à atuação do servidor público que lide com matéria previdenciária privada, seja em razão de carreira específica e com cargo efetivo, seja em virtude do exercício de funções de direção e assessoramento superior; ▪ Preparar alunos que estejam se submetendo a concursos públicos cujos respectivos editais contenham a exigência de noções de direito previdenciário e em especial de previdência privada; ▪ Reciclar conhecimentos acerca das alterações introduzidas pela reforma da nova previdência (Emenda Constitucional n.103/2019).

Grade Curricular

  • Desenvolvimento Profissional (40h)
  • A Previdência Privada Complementar Aberta: O Papel dos Bancos e a Aplicação do Direito do Consumidor (40h)
  • Gestão de Riscos e Atividade Securitária (40h)
  • Pensões, Auxílios e Outros Benefícios dos Trabalhadores Privados (40h)
  • Fundamentos de Direito Previdenciário (40h)
  • Teoria Geral da Contribuição e da Atuária (40h)
  • Regime Previdenciário e Aposentadoria dos Trabalhadores Privados (40h)
  • Fundos de Pensão e Outras Entidades Fechadas de Previdência Complementar (40h)
  • Processo Administrativo e Judicial Previdenciário (40h)

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