Pode-se definir o Direito Eleitoral como o ramo didaticamente autônomo do direito,
integrado pelo conjunto de normas que regulam, direta ou indiretamente, o exercício da
cidadania em sua verdadeira essência, no que concerne à capacidade de votar e ser votado para
a representação política pública no Estado de Direito.
O avanço do Direito Eleitoral, inserto no âmbito do Direito Público, torna-se cada vez
mais notável no ordenamento jurídico pátrio, reputado o avanço do regime democrático
brasileiro após a Constituição Federal de 1988, em vista do incremento da conscientização
popular no que respeita às responsabilidades que envolvem a democracia representativa nos
estados democráticos.
Desde o advento do novel sistema político-eleitoral, as eleições realizadas por biênios
tornaram retrato da consolidação do exercício do sufrágio, o que implicou na evolução desse
ramo jurídico em diversos segmentos, a exemplo do seu direito processual eleitoral, tanto na
esfera cível-eleitoral como penal, direito partidário e sobretudo em face de matérias vinculadas
aos pleitos, a exemplo do registro de candidatura, propaganda e prestação de contas, como
também em relação às demandas desconstitutivas de registros, diplomas e mandatos.
Nota-se, por exemplo, que o sistema normativo passou por diversas reformas eleitorais,
sobretudo a partir dos anos 2000, consubstanciada, somente no plano infraconstitucional nas
Leis 11.300/2006, 12.034/20009, 12.891/2013, Lei 13.165/2015, Lei 13.488/20017, além da
própria revisão da Lei Complementar 64, de 1990, que, em face do advento da Lei
Complementar 135/2010, cognominada Lei da Ficha Limpa, ensejou sua ampla reformulação,
mediante majoração expressiva de prazos de inelegibilidades e criação de novas hipóteses de
restrição à capacidade eleitoral passiva.
Essas Reformas Eleitorais sucessivas expressam o avanço do Direito Eleitoral e do Direito
Processual Eleitoral, com aprimoramento de normas e de procedimentos, o que pode ser
averiguado desde a otimização do período eleitoral, que antes era de três meses e passou a 45
dias, havendo a revisão da disciplina, por exemplo, da propaganda eleitoral nas campanhas, e
até mesmo o recrudescimento das regras alusivas às prestações de contas (partidárias e
eleitorais), reputando, inclusive, a mudança de modelo de financiamento de eleições e partidos,
com a preponderância das receitas públicas e em virtude da decisão do Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650.
Ademais, igualmente no âmbito penal, recentemente o Pretório Excelso, no Inquérito
4.435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os crimes comuns conexos com
os eleitorais, decisão que potencializou a nítida atribuição desta Justiça Especializada, dados
inúmeros inquéritos e ações penais, por delitos associados à prática de corrupção, mas que
guardam liame com as disputas eletivas.
Assim, este programa foi concebido sob uma perspectiva dúplice: a) abordar os
princípios e normas de Direito Eleitoral na Constituição; b) estudar a legislação complementar à
Constituição, de forma a preparar o estudioso ou entusiasta de diversos temas para bem operar
com esse ramo específico do Direito.
Público-alvo
Destina-se a todos bacharéis em Direito, Advogados, Procuradores, Magistrados,
Servidores Públicos e demais formações, integrantes de organizações não-governamentais ou
aspirantes à carreira pública ou política, que exercem ou pretendem exercer atividades ligadas
ao Direito Eleitoral.
Com o avanço do regime democrático brasileiro advindo da Constituição Federal de
1988, o Direito Eleitoral tem avançado expressivamente no âmbito do ordenamento jurídico
pátrio, reputando-se cada vez mais o avanço das demandas eleitorais que envolvem os pleitos,
notadamente ações de cassação, prestações de contas, processos de registro de candidatura e
ações criminais, cuja competência foi potencializada pelo Supremo Tribunal ao reiterar a
jurisprudência de que a referida Justiça Especializada é competente para apuração, inclusive, de
crimes comuns conexos ou alusivos a figuras típicas de corrupção.
Nessa linha, a realização, de forma bienal, de eleições ordinárias no país, além da
realização de eleições de natureza suplementar, em face usualmente de desconstituição de
mandatos, exigem uma maior formação dos inúmeros profissionais envolvidos, tanto no âmbito
da Administração Pública, e sobretudo na composição da Justiça Eleitoral, quanto à formação
exigida para atuação da classe advocatícia. Importante destacar que representantes ligados a
partidos políticos, de forma geral, têm manifesto interesse quanto ao aprofundamento do
Direito Eleitoral, reputadas as votações regulares existentes.
Objetivos
▪ Avaliar o processo de modificação que se desenvolve no contexto nacional no atual
momento histórico, despertando, dentro desse contexto, uma visão crítica do tema;
▪ Desenvolver competências necessárias à atuação do servidor público, em especial
aos ocupantes de cargos ou funções de direção e assessoramento superior;
▪ Estimular o aprimoramento a integrantes de legendas partidárias, notadamente
quanto ao aperfeiçoamento para atuação nos processos eleitorais e feitos de
cassação;
▪ Examinar as tendências modernas do Direito Eleitoral e suas perspectivas futuras, à luz do
direito comparado.
▪ Introduzir e aprofundar o estudo do Direito Eleitoral por meio da abordagem
detalhada das questões que lhe são próprias, questionando a sistematização vigente
à luz do paradigma constitucional e infraconstitucional;
▪ Oferecer conhecimentos jurídicos sobre o Direito Eleitoral, inclusive no âmbito do
Direito Processual Eleitoral, com visão interdisciplinar e com estratégias necessárias
para sistematizá-lo aos demais ramos de conhecimento das ciências jurídicas,
capacitando em formação técnico-profissional;
▪ Perceber como se dá a adaptação das normas à realidade, através de um estudo
sistêmico, a partir de uma visão inicialmente histórica e principiológica, mas
sobretudo com enfoque na legislação, doutrina e jurisprudência;
▪ Praticar o exercício da advocacia e docência em tal ramo do Direito a fim de lidar
com o procedimento diário do Direito Eleitoral, enquanto servidor público e para a
atuação de integrantes de órgãos partidários;
▪ Preparar os candidatos ao ingresso nas carreiras públicas.